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De acordo com o Título II da Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:
Diz-se o crime doloso, quando o agente não quis o resultado ou não assumiu o risco de produzi-lo.
Diz-se o crime tentado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Diz-se o crime culposo, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.