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De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação:
Tem a pena reduzida em um terço
Tem a pena reduzida em dois terços.
Tem a pena reduzida pela metade.
Tem a pena reduzida em três quintos.
Fica isento de pena.