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Consubstanciado na Lei n° 13.869/2019 (Lei de abuso de Autoridade) e suas alterações, é correto afirmar:
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade apenas o agente público, servidor de carreira, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
É sujeito do crime de abuso de autoridade o agente público de carreira e se limita a servidor público e militar ou pessoa a ele equiparada; membro do Poder Legislativo; membro do Poder Executivo; membro do Poder Judiciário e membro do Ministério Público.
As penas restritivas de direitos, previstas nesta lei, podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública condicionada a representação.