Conforme prevê a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Combate
às Organizações Criminosas), são direitos do agente
infiltrado:
A
Praticar crimes no curso da investigação, mesmo
quando exigível conduta diversa.
B
Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz
e demais informações pessoais preservadas durante
a investigação e o processo criminal, salvo se houver
decisão judicial em contrário.
C
Fazer cessar a atuação infiltrada por meio de decisão
judicial autorizadora, sendo vedado ao agente recusar a
atuação.
D
Guardar a devida proporcionalidade na sua atuação
com a finalidade da investigação, não respondendo
pelos excessos praticados.
E
Não ter sua identidade revelada, podendo, todavia, ser
fotografado ou filmado pelos meios de comunicação
independentemente da sua autorização, para que possa
ser garantida a liberdade de imprensa.