Em uma situação hipotética, o Técnico de Segurança Juvenal, funcionário público devidamente concursado recebeu a oferta de
R$ 50.000,00 de Marcela para atrasar recebimento de expedientes relativos a processo do interesse dela, objetivando alcançar
a prescrição. Contudo Juvenal não adotou conduta irregular e recebeu os expedientes a tempo, não culminando em prescrição.
Em relação ao crime de corrupção:
A
uma vez que não houve o pagamento da vantagem e a pretendida prescrição no processo não foi alcançada, não houve
crime.
B
se Marcela tivesse o resultado pretendido com o alcance da prescrição independentemente do pagamento ter ocorrido
teria havido crime.
C
o efetivo pagamento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício é o que configura crime de corrupção passiva por Marcela.
D
o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício já se configura crime de corrupção ativa.
E
o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício se configura crime de corrupção ativa, desde que o resultado pretendido seja alcançado.