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O crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES se traduz em “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”, consistindo em conduta penalmente inserida no Capítulo Ill dos Crimes contra o Patrimônio relacionados no Código Penal Brasileiro. Tal ação possui formas equiparadas, cuja pena se mantém a mesma do crime original. Elas são, corretamente,
Esbulho Possessório e Usurpação de Águas.
Usurpação de Terreno e Apropriação Indébita de Águas.
Esbulho Lindeiro e Tomada de Águas.
Uso Indevido de Limites e Usurpação de Águas.
Usucapião de Águas e Corrupção de Solo Alheio.
A conduta típica prevista no Código Penal como “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia” é do crime de:
Esbulho possessório.
Usurpação de águas.
Supressão ou alteração de marcas em animais.
Furto de coisa comum.
Alteração de limites.
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Estelionato.
(2) Roubo.
(3) Alteração de limites.
(_) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
(_) Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
(_) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
1 - 2 - 3.
3 - 2 - 1.
2 - 3 - 1.
2 - 1 - 3.
É certo afirmar:
I. Prescrição intercorrente é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.
II. O sujeito ativo no crime de alterações de limites pode ser tanto o dono e senhor do imóvel, quanto o seu mero possuidor.
III. O crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico é punível tanto por dolo quanto por culpa do agente.
IV. Não configura crime de estelionato se o cheque emitido sem provisão de fundos é pós-datado ou dado como garantia.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Somente as proposições II e III estão corretas.
Somente as proposições I e III estão corretas.
Somente as proposições I e IV estão corretas.
Somente as proposições II e IV estão corretas.
Apropriar-se de coisa alheia imóvel mediante deslocamento de sinal de linha divisória constitui crime de
expropriação.
apropriação indébita.
esbulho possessório.
estelionato.
usurpação.