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Sobre o conceito e as características do crime doloso no Direito Penal brasileiro, analise as assertivas abaixo:
I. O dolo eventual configura-se quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, prosseguindo na conduta mesmo prevendo a possibilidade de sua ocorrência e conformando-se com ela.
II. A teoria do consentimento, empregada para diferenciar dolo eventual de culpa consciente, considera que há dolo eventual quando o agente, prevendo o resultado como possível, consente com sua produção, aceitando-o.
III. No dolo alternativo, o agente quer um resultado ou outro, sendo indiferente qual deles venha a ocorrer, respondendo pelo crime efetivamente consumado ou, se nenhum resultado ocorrer, por tentativa do crime mais grave.
IV. O dolo de dano distingue-se do dolo de perigo conforme o tipo penal proteja o bem jurídico contra efetiva lesão ou apenas contra situações de perigo, não cabendo a figura do dolo eventual.
Quais estão corretas?
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e IV.
Apenas I, II e III.
I, II, III e IV.
Sobre o dolo e a culpa na teoria do crime, assinale a afirmativa correta.
O dolo direto de segundo grau abrange os efeitos colaterais decorrentes do meio eleito pelo agente para atingir o resultado criminoso.
Na hipótese de dolo eventual, o agente não representa o resultado típico como possível, mas se conforma com a ocorrência dele. Já na hipótese de culpa consciente, o agente representa o resultado típico como possível e não desconfia que o mesmo ocorrerá.
A punição a título de culpa depende da análise das circunstâncias do caso concreto, sendo prescindível a previsão expressa no tipo legal.
Por força da teoria da imputação objetiva, uma vez não observado o cuidado devido, o agente é punível por crime culposo caso se envolva em evento penalmente típico, que se verificaria ainda que a diligência devida tivesse sido adotada.
Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:
Durante a caçada, A ouve barulho de vulto no interior da mata e, acreditando tratar-se do animal objeto de caça, incorre em erro sobre as circunstâncias de fato, por falsa representação da realidade, e realiza disparo de arma fogo, resultando em lesões corporais em seu amigo B, que se perdera no caminho: tratase de modalidade de erro de tipo que, se inevitável, exclui a modalidade dolosa, não gerando responsabilidade penal, e se evitável, permite a atribuição de responsabilidade penal para A, a título de culpa.
O tipo subjetivo dos crimes dolosos ou pode ser integrado somente pelo dolo ou pode ser integrado pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, não podendo, entretanto, ser integrado somente por elementos subjetivos especiais.
Com dolo de homicídio, A realiza disparos de fuzil para atingir e eliminar seu inimigo B, se conformando com a possibilidade de também atingir mortalmente o cidadão C, próximo a B: se os disparos acabam atingindo mortalmente B e C, o resultado de morte de B é atribuído a A a título de dolo direto de 1º grau e o resultado de morte de C é atribuído a A a título de dolo direto de 2º grau.
Em situação caracterizadora de aberratio ictus, A objetiva produzir lesões corporais em B, seu pai, mas por erro na execução atinge apenas o amigo comum C, produzindo-lhe lesões corporais: de acordo com o Código Penal brasileiro, A responde por lesões corporais dolosas, com incidência de agravante (crime cometido contra ascendente).
Se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pela ação do autor não se realiza no resultado, o resultado de lesão do bem jurídico não pode ser imputado ao autor.
Determinado agente pretende matar uma vítima por asfixia e, achando equivocadamente que ela estaria morta, joga o corpo no rio, causando a morte por afogamento.
Em tal cenário, o agente responderá por:
crime culposo;
crime preterdoloso;
dolo genérico;
dolo de perigo;
dolo geral.
A doutrina majoritária considera que o tipo penal possui uma parte objetiva e outra subjetiva. Considerando-se o dolo como o tipo subjetivo e à luz do artigo 18 do Código Penal,
dolo direito de primeiro grau e dolo direto de segundo grau possuem uma maior reprovação do caso concreto e não admitem uma redução da pena, ao contrário do dolo eventual que possui uma causa de redução de um a dois terços.
majoritariamente a doutrina considera que dolo direto de segundo grau equivale ao dolo eventual em sua porção mais débil, decorrendo um do outro nos casos em que o resultado tenha ocorrido.
o dolo eventual pressupõe que todos os resultados que não sejam primários pertençam a esta categoria, sendo impossível a configuração de um dolo direto de segundo grau.
as teorias sobre o dolo necessariamente devem conter os aspectos cognitivo e volitivo e há espaço para a conceituação de dolo em subdivisões de primeiro e segundo grau.
dolo direto de primeiro grau e dolo eventual possuem previsão legal, sendo que o primeiro exige conhecimento e vontade e o segundo apenas o conhecimento potencial da situação fática.


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O dolo direto de segundo grau
se verifica com a consciência sobre os resultados necessários para atingir determinado fim e a vontade de seguir adiante.
impede a desclassificação do delito para a forma tentada.
é puramente cognitivo no direito penal brasileiro.
leva em consideração a finalidade última do agente representado pelo resultado típico.
está presente quando o agente tem consciência do risco criado por seu comportamento, considera seriamente sua realização e se conforma com o resultado lesivo.
CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) SOBRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, É CORRETO DIZER:
Ela pode fundamentar a condenação em certos crimes por dolo eventual quando, ainda que ausente o dolo direto, reste demonstrado que o agente fingiu não conhecer determinada conjuntura fática ou criou barreira contra esse conhecimento, alcançando, a partir daí, a vantagem ilícita.
Diante da sua não previsão expressa na lei penal, é incabível a sua utilização para fins de preenchimento do tipo subjetivo, tendo em vista que isso importaria em indevido recurso à analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Cuida-se de construção teórica provinda da família jurídica do Common Law, cuja utilização no direito brasileiro tem sido recorrente, tendo em vista ser admitida, pelos nossos tribunais, a adoção da teoria da adequação social na imputação de crime doloso.
Ela somente se coaduna com a presunção de conhecimento no crime culposo quando, na conjuntura fática, houver a comprovação do entrelaçamento da imputação objetiva com a subjetiva, de forma cabal e indissociável.
O agente que imagina já ter obtido o resultado pensado por ele, sem tê-lo alcançado, e, por isso, pratica outra conduta que efetivamente alcança o objetivo primário realiza a conduta em dolo
geral.
de segundo grau.
eventual.
alternativo.
cumulativo.
Hermes resolve matar Renato efetuando diversos disparos de arma de fogo contra seu corpo. Acreditando na morte do seu desafeto, Hermes arremessa a vítima de um penhasco. Ocorre que, apesar de alvejado, Renato não havia falecido com os disparos, vindo, no entanto, a morrer por conta do traumatismo decorrente da precipitação no desfiladeiro.
Diante desse quadro, é correto afirmar que Hermes:
responderá por homicídio culposo, pelo desvio causal não pretendido;
responderá por crime, por atuar com erro sobre a pessoa;
responderá por homicídio doloso tentado, por atuar com erro determinado por terceiro;
não responderá por crime, por atuar com erro sobre a execução;
responderá por homicídio doloso, por atuar com dolo geral.
O dolo de segundo grau consiste na incerteza de que o resultado alcance terceiros não atingidos pelo dolo direto, havendo, entretanto, a possibilidade de que ele ocorra com a prática do ato.
Certo
Errado


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Examine o caso hipotético narrado a seguir:
A.A. saiu de uma festa um pouco sonolento, pretendendo ir para casa conduzindo sua motocicleta. Na ocasião, foi advertido pelo sujeito B.B., que disse: “pilotando neste estado você pode matar alguém”. A.A., porém, afirmou que estava em condições de evitar qualquer acidente, até porque as ruas estariam quase desertas e o vento no rosto o manteria acordado. Afirmou, ainda, que não se arriscaria a sofrer um acidente, porque de moto “o para-choque era ele mesmo”. No trajeto para casa, porém, por estar com os reflexos mais lentos, A.A. não percebeu um pedestre que atravessava a rua e o atropelou, causando-lhe a morte. Embora tenha ficado bastante ferido, A.A. sobreviveu ao acidente e foi acusado de cometer crime.
A partir das noções de dolo e culpa aplicadas ao caso, é correto afirmar que A.A. agiu com:
dolo eventual porque basta a previsibilidade do resultado para configurá-lo.
dolo eventual porque expressamente consentiu com a possibilidade de causar o resultado.
culpa inconsciente porque o resultado era imprevisível, mas cabe responsabilidade objetiva em delitos de trânsito.
culpa consciente porque levianamente subestimou o risco de causar o resultado e confiou que ele não ocorreria.
culpa imprópria, pois embora não esperasse o resultado tinha o dever de antecipá-lo e evitá-lo.
Quanto ao dolo, é INCORRETO afirmar:
No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize.
Segundo a doutrina majoritária, no dolo eventual, o agente representa o resultado ilícito como possível e leva a sério a possibilidade de sua realização, conformando-se com ele. Já na culpa consciente, o agente representa o resultado ilícito como possível, mas confia seriamente que não ocorrerá, e não se põe de acordo com ele.
No dolo direto de primeiro grau, o resultado buscado pode ser uma etapa intermediária (meio) para a obtenção do objetivo final.
Embora se exija a coincidência entre o dolo e o fato (princípio da simultaneidade), e ainda que, por tal razão, sejam inadmissíveis o dolus antecedens e o dolus subsequens, a presença do dolo no transcorrer de toda a fase executiva é dispensável, bastando que o agente ponha em marcha o processo de causação do resultado, mesmo que abandone o curso causal à própria sorte.
Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:
Segundo a teoria da equivalência das condições, compatível com o Código Penal brasileiro e utilizada como método para determinar relações causais, causa é a condição sem a qual o resultado não poderia ter ocorrido.
O tipo subjetivo dos crimes dolosos pode ser composto somente pelo dolo, direto ou eventual, mas também pode apresentar, ao lado do dolo, elementos subjetivos especiais, como ocorre por exemplo, nesta última hipótese, com os crimes de importunação sexual (CP, art. 215-A), assédio sexual (CP, art. 216-A) e fraude processual (CP, art. 347).
O erro de tipo, evitável ou inevitável, pode recair sobre elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo, mas não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo.
Com a finalidade específica de produzir lesões corporais contra B em via pública, A projeta seu veículo contra a motocicleta pilotada por B, representando, como consequência necessária, a produção de lesões corporais também em C, garupa da motocicleta: o resultado de lesão corporal em B é atribuído a título de dolo direto de 1º grau ao autor A, e o resultado de lesão corporal em C, ainda que lamentado por A, é atribuído a este a título de dolo eventual.
Com consciência e vontade dirigidas especificamente a produzir lesões corporais em B, A arremessa pedras contra este, mas por erro na execução acaba também atingindo C, situado próximo a B, produzindo lesões corporais em ambos: A responde por lesão corporal dolosa em B, em concurso formal com lesão corporal culposa em C.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa.
Certo
Errado
Sobre os crimes Contra a Fé Pública e os crimes Contra a Administração Pública previstos no Código Penal, responda:
A falsificação de cartão de crédito ou débito se encontra abrangida, de acordo com a jurisprudência majoritária, pelo delito de Moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal.
O pagamento da vantagem indevida é requisito necessário para a consumação do crime de concussão.
O crime de corrupção passiva deve ser imputado sempre em conjunto com o crime de corrupção ativa, respondendo o funcionário público pelo primeiro e o particular, pelo segundo.
A falta do dolo específico consistente no fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante acarreta a atipicidade do delito de Falsidade Ideológica.


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No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.
Paul Polônio é motorista profissional e apreciador das corridas de alta velocidade. Conduzindo seu próprio automóvel, tem o hábito de reunir-se com amigos para realizar corridas ilícitas em vias públicas conhecidas como “rachas”. Em um desses eventos, uma das pessoas presentes vem a ser atingida pelo veículo conduzido por Paul, vindo a falecer. Nesse caso, aplicando-se a parte geral do Código Penal e adequada interpretação jurisprudencial, o crime ocorrido deve ser caracterizado como doloso:
direto
aberto
presente
negligente
eventual
A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.


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