No tocante à eficácia da lei penal no tempo, assinale a alternativa CORRETA.
A
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Assim como, a lei posterior, que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
B
Se a conduta anteriormente era atípica, mas com a vigência de nova lei passa a ser conduta criminosa, tem-se a novatio legis incriminadora, por isso a lei penal retroagirá.
C
Se a conduta já era criminalizada, mas lei nova recrudesce o tratamento penal em relação aquela conduta, ocorrerá a novatio legis in pejus, admitindo-se a retroatividade da lei.
D
É possível que uma nova lei venha a beneficiar o réu, sendo lex mitior, aplicando-se aos fatos anteriores, exceto se já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
E
O ordenamento jurídico brasileiro permite a combinação de leis penais no tempo, utilizando-se os pontos positivos de duas leis e aplicando-os no caso concreto, desde que em benefício do réu.
No caso de entrar em vigor lei penal que inove o ordenamento jurídico ao prever como crime conduta até então considerada atípica, será aplicada a retroatividade.
Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale o que for errado.
A
dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal;
B
caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa;
C
ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais;
D
tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.
E
as situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2º do Código Penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo.