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Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:
falsa identidade
uso de documento falso
falsidade ideológica
falsificação de documento particular
De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.
Certo
Errado
De acordo com o entendimento do STF, se o agente coloca uma fita adesiva para alterar a identificação da placa de seu automóvel e assim poder burlar o rodízio de veículos, ele pratica
o crime tipificado no art. 311 do CP.
o crime tipificado no art. 311 do CP, somente ante a presença de elemento subjetivo do injusto ou a finalidade específica.
o crime de falso previsto no art. 297 do CP.
o crime de falso previsto no art. 299 do CP.
fato atípico em razão da falsificação grosseira.
O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:
Falsa identidade.
Supressão de documento.
Falsidade ideológica
Uso de documento falso.
Falsificação de documento particular.
Quem
corrige erros materiais em um contrato comete crime de alteração de documento particular verdadeiro.
desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada só responde por crime contra a fé pública se a autorização para circulação não vier a ser dada.
possui objeto especialmente destinado à falsificação de moeda só responde por crime contra a fé pública se vier a utilizá-lo efetivamente para a falsificação de moeda.
comparece a juízo sob nome falso, a fim de manterse isento da mácula nos registros públicos, comete crime de falsa identidade.
restitui à circulação, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, depois de conhecer a falsidade, não comete nenhum delito.
Em se tratando de crime de falsa identidade, pode-se afirmar que:
o crime ocorrerá, mesmo se o agente dissimular ou ocultar a própria identidade sem substituir-se por outra pessoa e sem atribuir-se nome ou alguma qualidade a que a lei atribuir efeito jurídico para a prova de identidade.
para a configuração do crime, basta a falsa atribuição de identidade e, sendo assim, não é necessário que o agente obtenha vantagem ou proveito próprio.
não constitui crime de falsa identidade, mas a contravenção penal regulada no artigo 46 da Lei de Contravenções Penais, a conduta de usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função que não exerça, bem como usar, indevidamente, sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado em lei.
para a configuração do crime, não é necessário que o meio utilizado pelo agente seja idôneo a causar a falsidade, caracterizando-se o ilícito, mesmo quando a falsidade for grosseira.
trata-se de crime contra a Administração Pública.