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Foi aberto inquérito, na polícia federal, para investigar a participação de um célebre ator de televisão em crime de tráfico de substância entorpecente. Sabendo que essa investigação atrairia a atenção da mídia, um agente de polícia federal informou jornalistas das suspeitas existentes contra o referido ator, mostrando a eles os autos do inquérito policial em curso. Nessa situação, o referido agente de polícia comete infração penal.
Considere as proposições abaixo:
I. Os tutores, curadores, síndicos e inventariantes dativos são considerados funcionários públicos para os efeitos penais.
II. Caracteriza-se o crime de advocacia administrativa pelo patrocínio, valendo-se da qualidade de funcionário, de interesse privado próprio, perante a Administração Pública.
III. O escrevente que revela fato objeto de processo que tramita em seu cartório só comete crime de violação de sigilo funcional se esse processo estiver tramitado em segredo de justiça.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I.
I e II.
I e III.
II e III.
III.
Em relação ao delito de violação de sigilo funcional, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, é correto afirmar, EXCETO:
Consiste em revelar [o agente] fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Não se configura se o interesse de se manter o fato em segredo for temporário.
É delito próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.
Para sua ocorrência, é preciso que o funcionário tenha conhecimento do segredo em razão do cargo.
K., funcionária de carreira do Senado Federal, ocupando o cargo de Diretora de Processamento de Dados, em estrita obediência a ordem do Senador Presidente daquela Casa Legislativa, consente em violar o sigilo da votação de determinada matéria, logrando extrair da base de dados computacionais uma lista com os votos de cada Senador e entregando-a, imediatamente, à referida autoridade máxima do Senado Federal. Nessas circunstâncias, pode-se afirmar, em relação a K:
K não pode ser responsabilizada pelo crime de violação do sigilo funcional (artigo 325 do CP) porque foi mera autora mediata do crime praticado pelo Presidente do Senado.
K pode ser responsabilizada pelo crime de violação do sigilo funcional (artigo 325 do CP).
K não pode sofrer qualquer responsabilização penal, já que agiu em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.
K não pode ser criminalmente responsabilizada porque não podia resistir à ordem de seu superior hierárquico, ante o receio de desapontá-lo e perder seu cargo de Diretora de Processamento de Dados.
K não poderia sofrer qualquer responsabilização penal se, posteriormente à entrega da lista ao Presidente do Senado, se arrependesse e denunciasse os fatos à imprensa, frustrando o uso ilícito do documento.