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Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:
condescendência criminosa.
advocacia administrativa.
prevaricação.
desobediência.
exercício arbitrário das próprias razões.