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Nos termos do Art. 312 do Código Penal, “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” trata-se de:
Furto.
Roubo.
Extorsão.
Peculato.
Furto qualificado.