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Fernanda trabalhou toda a sua vida profissional em Canaã dos Carajás/PA, como empregada na agricultura, vindo a se aposentar pelo INSS por tempo de contribuição em 2018.
Após a aposentadoria, Fernanda conseguiu emprego no comércio local, com a CTPS assinada, e já trabalha há 5 anos. Orientada por colegas em redes sociais, Fernanda pretende fazer a “desaposentação” e, com isso, ter acesso a uma aposentadoria maior no futuro.
Sobre a pretensão de Fernanda, de acordo com o entendimento consolidado do STF, assinale a afirmativa correta.
É possível a desaposentação, abdicando da aposentadoria atual e usando, no futuro, as contribuições feitas após a aposentadoria.
Não é possível a desaposentação pretendida por Fernanda, por falta de previsão legal.
Não é possível a desaposentação, mas Fernanda poderá requerer a devolução das contribuições feitas para o INSS após a aposentadoria.
É possível a desaposentação, desde que Fernanda tenha 10 anos de contribuição após a sua aposentadoria original.
Não é possível a desaposentação, porque, a rigor, uma vez que Fernanda conseguiu novo emprego, a sua aposentadoria anterior deveria ser cancelada.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 503, entendeu em sentido contrário à tese da “desaposentação”.
Sobre a referida tese jurídica, é correto afirmar que
a “desaposentação” representava tese jurídica no sentido de incrementar a renda mensal dos segurados aposentados, mediante cômputo de períodos de atividade profissional sem recolhimento previdenciário.
a “desaposentação” coincidiu com a tese da revisão da “vida toda”, pois representava, da mesma forma, o alongamento do período básico de cálculo do segurado para fins de aposentadoria e renda mensal.
a “desaposentação”, na perspectiva do STF, representou mero simulacro do fenômeno da reversão, que é admitido na legislação somente para servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência.
o STF entendeu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo o fundamento normativo decisivo para a negativa.
a decisão da Corte não enfrentou a questão da “reaposentação”, que seria tese diversa, na qual o segurado poderia renunciar ao benefício previdenciário sem o desejo de nova aposentadoria.
Joana Lima, segurada aposentada por idade do Regime Geral de Previdência Social, retorna ao mercado de trabalho, atuando como empregada e com recolhimentos previdenciários normais. Após alguns anos na atividade, decide afastar-se definitivamente do trabalho.
Sobre o contexto hipotético narrado, assinale a afirmativa correta.
Joana desempenhou atividade remunerada de forma ilegal, haja vista a proibição de retorno às atividades remuneradas de pessoa aposentada.
Joana terá direito, ao encerrar definitivamente seu trabalho, a rever o valor da renda mensal de seu benefício, mediante procedimento conhecido como desaposentação.
Joana, caso sofra acidente de trabalho na atividade após a aposentadoria, não fará jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Joana, durante a atividade remunerada desempenhada após a aposentadoria, submete-se a contribuições previdenciárias sobre o valor de seu benefício, somente.
Joana poderá, a depender do tempo de atividade após a aposentadoria, totalizar novo tempo de contribuição que viabilize uma segunda aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a desaposentação:
É um direito adquirido e pode ser exercido pelo beneficiário.
Não possui previsão em nosso ordenamento jurídico.
Somente poderá ser aplicada àqueles que se aposentaram antes da última reforma da legislação previdenciária.
Somente pode ser aplicada aos servidores públicos submetidos à regime previdenciário especial.
Pode ser postulada por aquele que se aposentou de forma proporcional.
Julgue os itens a seguir, com base na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da seguridade social.
I Os estrangeiros residentes no Brasil farão jus ao benefício de prestação continuada (BPC) quando preencherem os requisitos constitucionais e legais para tanto.
II É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, independentemente de ter sido essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce.
III Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.


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Com relação à aposentadoria e à desaposentação, assinale a alternativa correta.
A desaposentação, identida à reaposentação, consiste na revisão da primeira aposentadoria visando a obtenção de uma nova, em melhores condições, com utilização de contribuições posteriores.
Segundo entendimento do STF, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o direito à desaposentação independe da existência de lei que crie benefícios e vantagens previdenciárias.
Em hipóteses excepcionais pode o servidor desistir da aposentadoria, por meio de ato unilateral, uma vez que os benefícios previdenciários são considerados direitos patrimoniais indisponíveis.
A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
Sobre a desaposentação é INCORRETO afirmar:
Desaposentação é a reversão da aposentadoria obtida no regime próprio de previdência social - RPPS ou no regime geral de previdência social - RGPS, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso ou de benefício em outro regime previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese que no âmbito do RGPS somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias e, por ora, não há lei prevendo direito à desaposentação.
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 18, §2° da Fei 8.213/91 que prevê que o aposentado pelo RGPS, que continuar em atividade sujeita ao Regime ou que a ele retomar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, em decorrência dessa atividade, salvo salário família e reabilitação profissional, quando empregado.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a falta de previsão legal não é obstáculo à desaposentação, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei e pela Constituição, mas desde que não implique despesa atuarialmente imprevista.
O Regime de Previdência Social poderá regular o direito à desaposentação, desde que por meio de lei específica e adstrito aos princípios da seguridade social, especialmente do equilíbrio financeiro e atuarial.