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A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular
no dia em que foi subscrito.
desde a morte de todos os signatários.
a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer das testemunhas do ato.
do ato ou fato que estabeleça, de modo provável, a anterioridade da formação do documento.
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo.