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Alberto ingressou com Ação Indenizatória em face de Pedro, alegando ter sido este o responsável por acidente de trânsito envolvendo as partes, tendo o autor pleiteado, de forma genérica, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Após distribuída a exordial, os autos foram de imediato encaminhados para o juízo competente que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta. Na condição de Defensor Público do autor, ao ser intimado da Decisão de indeferimento da inicial, o recurso cabível, afastada a hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, é:
Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, sendo cabível juízo de retratação.
Apelação, não sendo possível a citação do réu para contrarrazoar o recurso, mas devendo ser este intimado da data de sessão de julgamento.
Apelação, podendo ser exercido juízo de retratação pelo prolator da decisão no prazo de 5 dias.
Agravo de Instrumento, citando-se posteriormente o réu para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Recurso Ordinário, a ser interposto perante o juízo de primeiro grau, não sendo cabível juízo de retratação.