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O Livro V do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) denomina-se “Tutela Provisória”. O primeiro artigo desse livro estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A concessão da tutela de evidência exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará à lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.