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Sobre a repercussão geral, é correto afirmar que:
não se admite, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado;
a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial, mas não valerá como acórdão;
cabe agravo interno contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral;
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal examinará a pertinência de determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão, designando audiência especial no prazo de trinta dias.