Acerca das provas em processo civil , estabelece a lei n.° 13.105/2015 que:
A
O juiz indeferirá de plano, sem necessidade de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem ressalvas.
C
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá sempre provar-lhe o teor e a vigência.
D
Não dependem de prova apenas os fatos não dependem de prova os fatos notórios e os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
E
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quando a estas, o exame pericial.
Atente ao seguinte excerto: “Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância.”
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil)
O trecho em destaque remete ao princípio processual civilista denominado