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Leia as opções abaixo:
I - Em regra, na contestação o réu não pode formular pretensões em face do autor, salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes.
II – A reconvenção não é uma nova ação;
III - A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória;
IV - A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Estão corretas as alternativas:
I e III;
IV, apenas;
II e IV;
II e III;
Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual.
Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.
Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de:
exceção;
reconvenção;
questão preliminar de contestação;
ação autônoma, a ser distribuída por dependência aos autos da demanda primitiva;
ação autônoma, a ser distribuída somente após o advento do trânsito em julgado nos autos da demanda primitiva.
O acesso ao Poder Judiciário é direito de todos, sendo o direito de defesa um direito fundamental consagrado pela Constituição. Considere as possibilidades de respostas do réu e assinale a alternativa correta.
o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de manutenção da audiência de conciliação ou de mediação
a reconvenção pode ser proposta contra o autor, mas não contra terceiro
na contestação, primeiro discute-se o mérito, depois a convenção de arbitragem
na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
Acerca do processo de conhecimento no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:
O indeferimento da petição inicial é decisão que, não admitindo o processamento da demanda apresentada, põe fim liminarmente ao processo, sem resolução de mérito. Entretanto, somente se admite tal decisão se restar inviabilizada a tutela jurisdicional, ou seja, se não for possível a correção do vício ou se o autor, previamente intimado para saná-lo, não atendeu à determinação judicial. Ainda, nada impede que o indeferimento da petição inicial seja parcial, oportunidade em que a demanda prosseguirá em relação à parte admitida da peça inaugural.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.
Caso o réu alegue na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Trata-se, portanto, de uma forma de modificação dos elementos da demanda mesmo após a citação do réu e sem que seja necessário o seu consentimento específico, sendo esta uma exceção ao regime de estabilização progressiva delimitado pelo art. 329 do CPC.
Para ser apresentada, a reconvenção pressupõe uma causa pendente, porém, uma vez veiculada, ela adquire autonomia. Dessa forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.