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Ao julgar a concessão de ordem liminar na Ação Popular no 0013857-51.2017.4.02.5101, cujo pedido era a sustação de ato de nomeação para cargo em comissão pelo Chefe do Executivo, a autoridade judiciária, na motivação de sua decisão, expôs um pedido de desculpa por decidir contrariamente à autoridade administrativa com fundamento no que esta autoridade escreveu enquanto doutrinador. Em referido caso judicial, como em outros de natureza similar, houve uma afetação da espera política por uma decisão judicial, a qual teve que ser combatida por outra decisão judicial para reestabelecimento da decisão política.
Segundo a lição de Niklas Luhmann, o sistema "processo judicial" é marcado pela diferenciação com o ambiente, consolidando limites com este e, assim, existindo com autonomia. Dentre os mecanismos que permitem a operacionalização deste sistema está a adoção de papéis por seus atores. Desse modo, é correto afirmar:
Há redução de legitimidade do procedimento judicial quando há confusão do papel de “juiz” com o papel de “estudante”, pois ocorre indesejada pessoalização do primeiro.
Para um processo civil mais democrático e participativo, o Código de Processo Civil proíbe as chamadas “decisões-surpresa”. Dessa maneira, como regra, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sobre a exigência do contraditório prévio, é CORRETO afirmar:
O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos.
O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento.
A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar- se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido.
Conforme a Lei nº 13.105/2015, a petição inicial é indeferida quando:
Apresentar pedido ou causa de pedir.
Da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão.
O autor carecer de interesse processual.
Contiver pedidos compatíveis entre si.
A parte manifestamente for legítima.
O princípio da demanda e impulso oficial tem relação com a
imparcialidade do juiz.
prevalência à conciliação.
duração razoável do processo.
paridade e o contraditório.
proporcionalidade e a razoabilidade.
Sobre a capacidade processual, nos termos previstos no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que
o juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ao réu solto, bem como a réu citado por edital ou por hora certa, independentemente da declaração de revelia.
nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
a autorização do marido e a outorga da mulher não podem suprir-se judicialmente, por ser ato unilateral e individual, mesmo quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
a massa falida é representada em juízo, ativa e passivamente, por seu curador, enquanto a herança vacante e jacente o será pelo seu inventariante.
verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação do autor, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sendo que se não for cumprido pelo requerente a providência que lhe couber, terá declarada a anulação do processo.
Sobre os princípios constitucionais explícitos e implícitos do Direito Processual, são dadas uma proposição 1 e uma razão 2.
1. O devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental, e o devido processo legal é um deles, aplica-se ao âmbito das relações jurídicas privadas,
PORQUE
2. a palavra processo, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial). Desse modo, a atual Constituição Brasileira admite a ampla vinculação dos particulares aos direitos fundamentais nela erigidos, de modo que não só o Estado como toda a sociedade podem ser sujeitos desses direitos.
Assinale a alternativa CORRETA.
A proposição e a razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição.
A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.
A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.
A proposição e a razão são falsas.
Sobre o tema Processo e Procedimento, são apresentadas uma proposição 1 e uma razão 2.
1. O autor da ação pode formular mais de um pedido de forma eventual e sucessiva contra dois réus,
PORQUE
2. o Código de Processo Civil giza que “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior” (art. 289). Assim, é autorizado que se formulem mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o segundo seja acolhido, em não o sendo o primeiro. É a chamada cumulação eventual ou subsidiária, concretizada nesse diploma legal. Em assim sendo, será lícito colocar em juízo, cumulativamente, duas demandas dirigidas a pessoas diferentes, invocando esse artigo do Código de Processo Civil havendo, assim, litisconsórcio sem consórcio, pois os litisconsortes serão adversários.
Assinale a alternativa CORRETA.
A proposição e a razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição.
A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.
A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.
A proposição e a razão são falsas.