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Acerca da tutela provisória, à luz do que nos disciplina o Código de Processo Civil, é possível afirmar que:
A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz é dispensado de motivar seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória pode fundamentar-se apenas em urgência.
No que diz respeito ao Código de Processo Civil, assinale a opção correta, em relação à tutela provisória.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência, evidência ou necessidade.
A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, O juiz motivará seu convencimento de modo sumário, bastando a menção genérica a dispositivos de Lei.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, a qualquer juízo.
Acerca das tutelas provisórias e sua previsão no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, em qualquer hipótese.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:
O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.
A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.