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Regina, consumidora, ajuizou ação indenizatória em face do Mercado Delta, sustentando que o réu lhe vendeu um pacote de carne impróprio para consumo.
Em sede de saneamento, diante das peculiaridades da causa em razão da maior facilidade do réu em cumprir ônus probatório, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o ônus de comprovar que o produto vendido era adequado para consumo.
Tomando tal caso como premissa, assinale a afirmativa correta.
É descabida a inversão do ônus da prova, em razão de tal ônus ser atribuído integral e exclusivamente ao autor.
As razões do Juízo para determinar a inversão do ônus da prova são plausíveis, sendo válida a atribuição do ônus probatório ao Mercado Delta.
A inversão do ônus da prova não seria cabível no caso concreto, em razão de as razões apontadas pelo Juízo não serem suficientes para permitir tal inversão.
Além da inversão do ônus da prova por decisão judicial, Regina e o Mercado Delta poderão convencionar sobre tal distribuição, ainda que a convenção torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
É prescindível a inversão do ônus da prova nas ações que versem sobre relações de consumo, pois há presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De acordo com o Código de Processo Civil, responda às questões 43 e 44, conforme os fundamentos do Direito Processual Civil.
Legion propôs ação pelo procedimento comum em face de Valefar postulando a condenação em obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia certa. No curso do processo, o magistrado, diante das peculiaridades da causa, resolveu impor ao autor o ônus da prova de fatos extintivos. Nesse caso, pode-se dizer que ocorre a denominada:
nota probatória
inversão probatória
peculiaridade probatória
responsabilidade probatória
Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:
nas causas envolvendo erro médico, não é possível a inversão do ônus da prova em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima quando o atendimento ocorrer em hospital público;
nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial;
nas demandas consumeristas, verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor na sentença;
nas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
nas causas sobre a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados, é do autor o ônus da prova do defeito na prestação do serviço, podendo o juiz atribuir esse ônus ao réu em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima.
Em ação de cobrança proposta por um correntista em face de uma instituição financeira, com base em um contrato bancário celebrado há vinte anos, entendeu o juízo, por decisão fundamentada, que o ônus da prova da existência do referido contrato deveria ser do réu, diante da maior facilidade deste na obtenção dessa prova.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a decisão guarda conformidade com a teoria da carga dinâmica da prova, sendo impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
a decisão é irrecorrível de forma imediata, devendo sobrevir a sentença para que ela possa ser arguida em apelação ou em contrarrazões de apelação;
agiu o juiz de forma correta, pois na sistemática processual vigente lhe cabe, como regra geral, decidir a quem incumbe o ônus da prova, no caso concreto;
agiu o juiz de forma equivocada, pois este não pode impor às partes o ônus da prova, devendo decidir com base nas provas que foram produzidas livremente pelos litigantes;
agiu o juiz de forma equivocada, pois o ônus da prova cabe ao autor, sendo o contrato o fato constitutivo de seu direito, não podendo o juiz distribuir este ônus de forma diversa.
Quanto às provas e seu ônus, considere:
I. É defesa a utilização da chamada “prova emprestada” na atual sistemática processual civil.
II. No atual código processual civil, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso ao previsto como regra normativa, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
III. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer também por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
IV. Prescindem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
V. Caberá ao juiz, somente a requerimento da parte, em razão dos princípios dispositivos e da inércia jurisdicional, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Está correto o que se afirma APENAS em
II, III e IV.
I, II e III.
I, II, IV e V.
III e V.
I, IV e V.


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