O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em
julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a
jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.
Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da
decisão que houver deixado de realizar distinção
(distinguishing) em relação a precedente ou à sua
superação (overruling) se houver manifestação das
partes nesse sentido.