Ainda que isso não esteja expressamente previsto no rol constante do Código de Processo Civil, todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial são impugnáveis por meio de agravo de instrumento.
Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado: