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Em determinada demanda, a parte interpõe recurso de apelação contra sentença que julga improcedente o pedido. O recurso é recebido pelo juiz de primeiro grau e remetido ao tribunal, sem análise de admissibilidade. No tribunal, discute-se a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal. À luz do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
O tribunal pode realizar juízo de admissibilidade e deixar de conhecer do recurso, caso ausentes seus pressupostos.
O tribunal não pode deixar de conhecer do recurso, pois a admissibilidade já foi verificada pelo juiz de primeiro grau.
O recurso deve ser obrigatoriamente conhecido, pois a apelação possui efeito devolutivo pleno.
O tribunal somente pode analisar o mérito do recurso, sendo vedado reexaminar sua admissibilidade.
O sindicato dos professores ajuizou uma ação coletiva contra o Estado Beta requerendo o pagamento de determinada gratificação. Julgou-se procedente o pedido, e a sentença transitou em julgado. O juiz fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000.000,00 em favor de Fábio, advogado do sindicato. Fábio resolveu executar os honorários de forma fracionada, ou seja, em vez de executar o valor total, ele dividiu o valor pelo número de professores substituídos pelo sindicato e ajuizou inúmeras ações individuais para que pudesse receber os honorários na via das requisições de pequeno valor (RPVs).
O juiz titular da Vara de Fazenda Pública não concordou com o proceder do advogado e extinguiu os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que os honorários constituem um crédito único e indivisível, de modo que não pode ser fracionado. Assim sendo, Fábio passou a apelar de cada uma das sentenças.
O juiz rejeitou as apelações sob o fundamento de que o seu entendimento estava amparado em tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Fábio, inconformado, interpôs agravo de instrumento afirmando que as apelações deveriam ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado Beta, sem juízo de admissibilidade no primeiro grau. Considerando o caso concreto, o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, não viola o §8º do Art. 100 da Constituição Federal;
a decisão do juiz em não receber as apelações está amparada no sistema de precedentes vinculantes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 e resguarda a eficiência e a utilidade do processo, notadamente porque a conduta do advogado é contrária a entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
a competência do Tribunal de Justiça do Estado Beta foi usurpada pelo juiz, que obstou o processamento da apelação; nesse caso, o advogado pode ajuizar reclamação ou interpor agravo de instrumento;
a interposição do agravo de instrumento no caso concreto é incabível, pois trata-se de rol taxativo e que não contempla mitigações;
no Código de Processo Civil de 2015 manteve-se o juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau que, inclusive, pode se retratar de sua sentença.
Sobre o andamento dos processos nos tribunais, analisar os itens.
I. Cabe ao relator fazer o juízo de admissibilidade do recurso, não conhecendo, em decisão monocrática, aqueles que forem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de 10 dias para que o vício seja sanado, quando possível, ou para que seja complementada a documentação exigível.
III. O relator poderá, em decisão monocrática, examinar o mérito do recurso, negando provimento aos que forem contrários à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.
Está CORRETO o que se afirma:
Apenas nos itens I e II.
Apenas nos itens I e III.
Apenas nos itens II e III.
Em todos os itens.
Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a prática de agressões que lhe causaram lesões corporais.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, foi ofertada a manifestação conclusiva do Ministério Público, havendo-se proferido, na sequência, sentença de mérito, por meio da qual o juiz da causa condenou o réu a pagar ao autor verba indenizatória, embora em valor inferior aquele pleiteado na petição inicial.
Inconformados, tanto Caio quanto Tício interpuseram recursos de apelação. O primeiro requereu a majoração da verba, ao passo que o segundo pugnou pela reforma integral da sentença, para o fim de se julgar improcedente o pleito indenizatório autoral.
Subindo os autos ao órgão ad quem, o desembargador relator do procedimento recursal, constatando que Caio já havia completado a idade de 16 anos, determinou-lhe que regularizasse a sua representação processual, com a anexação aos autos de instrumento de mandato ad judicia do qual constasse a sua assinatura, juntamente com a de sua genitora.
Mas, apesar de regularmente intimado, Caio quedou-se inerte, assim tendo permanecido mesmo após novas intimações.
Nesse cenário, caberá ao relator:
não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, adotando as mesmas providências em relação à apelação e às contrarrazões ofertadas pelo réu;
não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu;
determinar a baixa dos autos ao juízo a quo, a fim de que este providencie a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual;
reconsiderar o seu provimento anterior, haja vista a inexistência de qualquer vício na representação processual de Caio;
extinguir o feito sem resolução do mérito da causa.
Maria ajuizou ação indenizatória em face de José. Ao analisar a petição inicial, o juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação observou que Maria não apresentou quaisquer fundamentos jurídicos em sua exordial, tampouco formulou pedido em face de José. Diante de tal constatação, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento de mérito. Irresignada, Maria ajuizou apelação contra a referida sentença.
Após certificados o correto recolhimento do preparo recursal e a intempestividade do referido recurso, os autos foram conclusos ao juiz, que, à luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, deverá:
exercer o juízo de retratação, no prazo de cinco dias, reconhecendo a necessidade de primeiramente intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar ou completar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;
inadmitir o recurso interposto, diante de sua manifesta intempestividade, determinando, posteriormente, a baixa e o arquivamento dos autos;
determinar a remessa dos autos à segunda instância para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, ocasião em que se inadmitirá o recurso de apelação diante de sua manifesta intempestividade;
inadmitir o recurso interposto, uma vez que o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial seria o agravo de instrumento e não a apelação;
determinar a remessa dos autos à segunda instância para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto, ocasião em que se inadmitirá o recurso de apelação, uma vez que o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da petição inicial seria o agravo de instrumento.
O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado por tribunal de justiça ou tribunal regional federal vincula o STJ, impedindo-o de promover nova análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos que lhe são dirigidos.
Certo
Errado
Opostos embargos de declaração, no prazo legal, contra decisão unipessoal do relator em uma demanda de competência originária do Tribunal, percebeu o órgão julgador que não havia qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, o órgão julgador:
não conhecerá dos embargos de declaração e deverá automaticamente entender que se trata de agravo interno, sem a necessidade de complementação de razões recursais;
deverá apresentar os embargos de declaração em mesa na sessão subsequente, não podendo exercer qualquer fungibilidade recursal;
conhecerá dos embargos de declaração como agravo em Recurso Especial, se entender ser este o recurso cabível e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais;
não conhecerá dos embargos de declaração, devendo julgá-los improvidos, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de admissibilidade;
conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, e abrirá prazo para o recorrente completar as razões recursais.
o julgamento de mérito é realizado na forma colegiada, sendo vedado o exame monocrático desses recursos.
a forma de interposição é efetivada junto ao órgão prolator da decisão.
o juízo de admissibilidade é realizado diretamente pelo tribunal.
há efeito suspensivo imediato, por decorrência de previsão legal.
é sempre permitido o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão.
Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.