Analise as afirmações abaixo:
I. O termo tutela provisória não é o mais adequado.
Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela
antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio
Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a
tutela cautelar é medida temporária e não provisória,
haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a
situação cautelanda.
II. Já a medida antecipatória tem natureza provisória,
tendo em vista que antecipa o provimento final de
mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a
tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou,
até, revogá-la).
III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar
demonstra que sua eficácia fática está desvinculada
ao tempo da necessidade da função acautelatória,
enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou
da evidência – ambas satisfativas) satisfaz
definitivamente o direito do autor.
IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter
eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de
mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida
após a cognição exauriente confirme os juízos de
verossimilhança e de urgência – sumários ao final).
Não tem, pois, um caráter temporário.
São verdadeiras as afirmações: