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O artigo primeiro do novo Código de Processo Civil expressa a noção de que o processo civil não está dissociado da Constituição e que, dessa maneira, as normas processuais devem ser interpretadas à luz dos preceitos constitucionais, traduzindo o fenômeno conhecido como constitucionalização do processo. Esse fenômeno pode ser expresso pela
noção de paridade de tratamento entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, competindo ao Ministério Público zelar pelo efetivo contraditório.
normatização do princípio da razoável duração do processo, considerando-se para tanto a solução integral do mérito, sem observar a atividade satisfativa.
adoção do princípio da cooperação, decorrência do princípio da solidariedade, devendo as partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
assunção do princípio da não surpresa, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram, exceto quando se trate de matéria que tenha de decidir de ofício.