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Aneliece foi admitida pelo Município Alfa em 2008, mediante concurso público, para exercer a função de agente administrativo, sob o regime da CLT. Em 2021, uma lei municipal alterou o regime jurídico dos servidores municipais, passando Aneliece ao regime estatutário. Em 2025, Aneliece ajuizou reclamação trabalhista contra o Município Alfa perante a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras, reflexos e diferenças de FGTS exclusivamente referentes ao período de 2008 a 2021, quando seu vínculo era regido pela CLT. O Município arguiu incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que, como Aneliece passou a ser servidora estatutária, toda controvérsia deveria ser julgada pela Justiça Comum. Considerando a jurisprudência do STF em repercussão geral, a Justiça
do Trabalho é incompetente porque o empregador é Município, integrante da Administração Pública direta.
Comum é competente, pois a mudança posterior para o regime estatutário desloca para ela toda e qualquer discussão envolvendo o vínculo entre Aneliece e o Município.
do Trabalho é competente, pois os pedidos se referem a verbas trabalhistas do período em que Aneliece mantinha vínculo celetista com a Administração Pública.
do Trabalho seria competente apenas se Aneliece ainda estivesse sob o regime da CLT no momento do ajuizamento da ação.
Comum é competente para as diferenças de FGTS, mas a Justiça do Trabalho é competente para as horas extras.
A Empresa Novo Asfalto Ltda., com sede em Juiz de Fora, foi contratada para realizar o recapeamento de várias ruas da cidade de Barbacena. Devido à nova demanda, contratou vários funcionários, entre eles, Daniel, que reside em Leopoldina. O contrato de trabalho de Daniel foi celebrado em Juiz de Fora, na sede da Empresa Novo Asfalto Ltda. Daniel, enquanto funcionário dessa empresa, realizou suas atividades somente em Barbacena, até ser demitido sem justa causa. Tendo como base o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, o foro competente para Daniel ajuizar uma possível ação trabalhista será a Vara do Trabalho da cidade de:
Barbacena, somente.
Juiz de Fora, somente.
Juiz de Fora ou Barbacena, somente.
Leopoldina, Juiz de Fora ou Barbacena.
Mariana, residente e domiciliada em Campinas, firmou contrato de emprego com a Empresa X sediada na cidade de São Paulo, para prestar serviços em Jundiaí, na medida em que seu empregador exerce atividades em diversas localidades do Estado de São Paulo.
Considere que Mariana foi dispensada sem receber integralmente as verbas rescisórias a que teria direito.
Com base nas regras de competência previstas na CLT, eventual reclamação trabalhista da Mariana deverá ser proposta:
somente na cidade de São Paulo, por ser o local da contratação.
somente na cidade de Campinas, por ser o local do seu domicílio.
nas cidades de São Paulo, Jundiaí ou Campinas, por serem, respectivamente, o foro da celebração do contrato, o foro da prestação dos serviços e o foro do domicílio do empregado.
somente nas cidades de São Paulo ou Jundiaí, por serem, respectivamente, o foro da celebração do contrato e o da prestação dos serviços.
somente nas cidades de São Paulo ou Campinas, por ser, respectivamente, o foro da celebração do contrato e o foro do domicílio do empregado.
Bernardo foi contratado para prestar serviços no município de Atalaia, em favor da empresa ABC que tem sede em Maceió. Ocorre que, findo o contrato entre as partes, ele resolveu mudar de vida e fixou residência na cidade de Porto Calvo. Como existem verbas trabalhistas pendentes de quitação, Bernardo pretende ajuizar ação trabalhista. Assim, considerando a competência territorial, a reclamatória poderá ser ajuizada em
Atalaia, Maceió ou Porto Calvo.
Atalaia ou Porto Calvo.
Atalaia, apenas.
Maceió ou Porto Calvo.
Porto Calvo, apenas.