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De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado
resistir justificadamente a ordem judicial.
cumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
praticar nova infração penal culposa.