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Tendo em vista a pluralidade de testemunhas que presenciaram determinado evento delitivo, a autoridade policial e seus agentes envidaram esforços para que todos fossem ouvidos em sede inquisitorial. Todas as testemunhas ouvidas, com mínimas alterações, apontaram a autoria do delito para Hermes e Príapo, delineando o modus operandi da dupla. No entanto, dada a urgência da atuação, alguns depoimentos não foram encartados nos autos do inquérito. Os agentes foram capturados em decorrência de mandado de prisão preventiva pugnado pelo Ministério Público, que imediatamente ofereceu a respectiva ação penal, momento em que foi descoberta a não completude do acervo probatório constituído.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
houve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de coleta da prova;
não houve quebra da cadeia de custódia, diante da pluralidade de fontes probatórias no mesmo sentido;
houve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de processamento da prova;
não houve quebra da cadeia de custódia, pois o descarte, na fase preliminar, compete ao delegado de polícia;
houve quebra da cadeia de custódia, por violação do ato de armazenamento da prova.