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Quando, em um caso concreto, houver divergência entre norma do Código de Processo Penai Militar (CPPM) e norma de tratado internacional a que o país seja signatário, prevalece a:
norma do CPPM.
norma de tratado internacional.
que for mais rigorosa.
que for mais benéfica ao acusado.
decisão judicial.
Nos termos do que o Código de Processo Penal Militar dispõe sobre competência do foro militar, assinale a alternativa INCORRETA.
Se não for conhecido o lugar da infração, a competência deve ser regulada pela residência ou domicílio do acusado, salvo para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação ou para o funcionário lotado em repartição militar.
Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente terá a sua competência prorrogada para processar as infrações penais cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
O conflito em razão da competência é negativo quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo.
A competência do foro militar é, de regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
Prerrogativa de posto ou função é um critério de modificação da competência jurisdicional e decorre tanto da natureza do ponto ou da função quanto da natureza da própria infração penal.
Consideradas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal Militar acerca do foro militar e da competência, é CORRETA a afirmação a seguir.
O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.
Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.
A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima.
Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.
A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Com relação aos Enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção INCORRETA.
Militares da reserva e reformados não estão sujeitos à pena disciplinar.
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo artigo 177, da Constituição de 1937.
O artigo 125, parágrafo 4°, da Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Não cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
O FORO MILITAR:
Poderá em tempo de guerra, por lei especial, abranger outros casos além dos previstos expressamente no disposto no CPPM;
É especial quanto à sua aplicação a acusados civis e comum quanto aos agentes militares que pratiquem crimes propriamente militares;
A ele estão sujeitos os juízes, membros do MPM e advogados nos crimes contra a administração da Justiça Militar;
Apenas não abrange os crimes dolosos contra a vida quando praticados por militares dos Estados e do Distrito Federal.


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Estão sujeitos ao Foro Militar:
Quaisquer que sejam os agentes, nos crimes contra as instituições militares.
Os reservistas, considerados como tais os militares da reserva, quando praticando crimes militares racione personae.
Os militares e os assemelhados, considerados estes últimos os policiais e bombeiros militares e os servidores civis das Forças Armadas.
Quaisquer que sejam os agentes, nos crimes contra a segurança nacional e a segurança externa do País.