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Pode ser oposta, segundo o Código de Processo Penal Militar, a exceção de
perempção
suspeição
prescrição
preclusão
Segundo o Código de Processo Penal Militar, caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que
reconhecer, em tese, a existência de crime militar próprio.
receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar.
absolver, em qualquer hipótese, o réu.
indeferir o pedido de arquivamento ou a devolução do inquérito policial à autoridade administrativa.
O CPPM disciplina, de forma expressa, os efeitos extensivos dos recursos ofertados e assegura, de forma ampla e eficaz, os direitos constitucionais dos acusados e o óbice do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando interposto recurso por um dos corréus, qualquer que seja o fundamento do apelo.
Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim ou documento equivalente. Isso decorre da natureza inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida.
Os prazos determinados pela lei adjetiva penal para o edital de citação levam em conta a menor ou maior dificuldade do acusado de tomar conhecimento dele. Assim, estabelece o prazo de cinco dias quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; de quinze dias, quando não for encontrado; de vinte dias, quando estiver em lugar incerto ou não sabido; de vinte a noventa dias, a critério do juiz, quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notificado para audiência de interrogatório no dia 10 de janeiro de 2011, às dez horas da manhã, na sede da auditoria, cuja sessão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército ocorrerá no mesmo dia, às catorze horas. Nesse caso, o réu e seu defensor não estão compelidos a comparecerem à sobredita sessão, por ofensa à antecedência dos atos processuais estabelecida expressamente no CPPM.
Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Considere que, em processo no qual se apura delito de insubmissão, o réu tenha alegado não possuir idade para o serviço militar, pois seu registro de nascimento é ideologicamente falso. Nessa situação, a questão prejudicial arguida deverá ser decidida no próprio processo, porquanto está ligada ao mérito da causa.
No sistema processual penal castrense, o MPM tem, sempre, o dever de apresentar alegações escritas no processo de rito ordinário, pois, com elas, delimita a imputação em juízo, indica as provas com que pretende lastrear a acusação e evita surpresas no julgamento; para o réu, as alegações escritas apresentam-se como mera faculdade, já que não está obrigado a antecipar todos os elementos que sustentam a defesa em juízo e pode reservar-se o direito de apresentar seus argumentos na sessão de julgamento. Nesse caso, o Conselho de Justiça somente poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia e, em consequência, aplicar pena mais grave, se a nova definição houver sido formulada pelo MPM em alegações escritas, e a outra parte houver tido oportunidade de responder.
O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.
O recurso extraordinário, na justiça militar da União, além das hipóteses de cabimento estabelecidas na CF, bem como os requisitos e as formalidades exigidos pela Lei n.º 8.038/1990, acrescidos das disposições regimentais e sumulares do STF, possui, em razão da especialidade, exigências próprias.
O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão.
No processo penal comum e no processo penal militar, o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa.
No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
O processo penal militar rege-se pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar (Dec.-Lei nº 1002 de 21/10/1969) tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. Se surgir, no caso concreto, divergência entre essas normas e as de tratado de que o Brasil seja signatário, serão aplicadas as normas do(a):
Assinale a afirmação que está de acordo com as normas do Código de Processo Penal Militar.
A suspeição poderá ser declarada quando a parte injuriar o juiz.
A ação penal pode ser pública ou privada e somente pode ser promovida por denúncia da autoridade militar competente.
O juiz não poderá negar a admissão de assistente de acusação, se requerida tempestivamente.
O processo penal militar termina no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, e desde que resolva o mérito.
Os peritos serão nomeados pelo juiz, sem a oitiva das partes.