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Quanto aos processos e julgamentos relativos aos crimes dolosos contra a vida, avalie as afirmativas a seguir.
I. O Artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, podendo, portanto, ser feita a leitura da decisão que decretou a preventiva e da folha de antecedentes do acusado em plenário.
II. O quesito obrigatório absolutório, presente no inciso III do Artigo 483 do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da íntima convicção dos jurados, impede que o Ministério Público recorra quando há a absolvição do acusado com base neste quesito, visto que o jurado pode, simplesmente, perdoar o réu.
III. Caso a tese da defesa seja a negativa de autoria e os jurados responderem positivamente acerca da autoria na quesitação, mas absolverem o réu no quesito genérico, é possível julgamento de apelação com determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no Artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, ou seja, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, salvo se houver tese de clemência especificada com clareza na ata da sessão compatível com a Constituição, razão pela qual não é considerada válida, para estes fins, a tese de legítima defesa da honra em casos de feminicídio ou tentativa de feminicídio.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
I e III, apenas.
III, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
O Ministério Público denunciou Maria pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e sua irmã, Rebeca, pela participação (art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP), por ter esta fornecido o saco plástico dentro do qual o bebê foi encontrado morto. Ambas foram pronunciadas e levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Na sessão, o Ministério Público sustentou a condenação na forma da pronúncia. A defesa, por sua vez, alegou unicamente que o bebê não experimentou vida extrauterina e requereu a desclassificação da imputação de Maria para o crime de autoaborto (art. 124 do CP) e, para Rebeca, a participação correspondente (art. 124 c/c art. 29 do CP), sustentando que ela apenas instigou a irmã a abortar.
Considerando as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como as regras sobre a formulação dos quesitos no julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
não havendo divergência entre acusação e defesa quanto à materialidade, dispensa-se a apresentação desse quesito aos jurados.
o quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.
imputado um único crime a ambas as rés e ausente colidência de tese defensiva, bastará uma série de quesitos.
sendo a tese defensiva unicamente a desclassificação do infanticídio para o autoaborto, dispensa-se a apresentação do chamado quesito genérico.
acolhida a tese desclassificatória, encerra-se o questionamento e o julgamento passa para o juiz togado.
Sobre a formulação dos quesitos no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é correto afirmar:
A majorante do crime continuado e a minorante da participação de menor importância são objetos de apreciação pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, já que versam sobre a aplicação da pena.
Por se tratar de objeto de perícia própria, a semi-imputabilidade é apreciada exclusivamente pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
A tese do estado de necessidade próprio precede ao quesito "se o jurado absolve o acusado?" por ser mais benéfica ao réu.
Prescinde de quesito específico a hipótese de a defesa alegar tese de tentativa inidônea em favor do acusado.
Se os jurados entenderem ser o caso de condenação será formulado quesito sobre circunstância atenuante da pena alegada pela defesa.
O novo procedimento do júri
manteve o libelo-crime acusatório.
prevê que os quesitos da defesa devem ser especificados, embora de forma sucinta.
não prevê a votação de quesitos sobre agravantes e atenuantes, devendo o juiz considerá-las quando alegadas nos debates.
prevê alegações escritas antes da pronúncia, como no procedimento anterior.
não mais prevê, como o procedimento anterior, o aparte em plenário.