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Sobre o Capítulo II da Lei 8080/90, que trata da Participação Complementar no Sistema Único de Saúde, é correto afirmar:
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
A participação complementar dos serviços privados não necessita ser formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público, por tratar-se de necessidade essencial.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial poderão ser estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), sem necessidade prévia de aprovação no Conselho Nacional de Saúde
Os serviços contratados não submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.