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Sobre a Lei n.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde:
Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: de vigilância epidemiológica; de vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; e de saúdo do trabalhador.
Definir e coordenar os sistemas, de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária.
Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana.
Executar serviços: de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador,
Colaborar na fiscalização das agressões ao melo ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais o federais competentes, para controlá-las.