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Existem legislações que normatizam a utilização de animais vertebrados em aulas práticas e na pesquisa científica. Com base na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, assinale a opção em que a manipulação de animais para fins didáticos ou científicos está em DESACORDO.
Experimentos que possam causar dor ou angústia devem ser feitos sempre com o emprego de sedação, anestesia ou analgesia adequadas.
É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal de um projeto de pesquisa.
A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a estabelecimentos de ensino superior, e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas em órgão competente.
Bloqueadores neuromusculares ou relaxantes musculares podem ser utilizados em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
A Lei n. 11.794/2008, em seu Art. 4, cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) e, em seu Artigo 7, estabelece que esse conselho será presidido pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
do Meio Ambiente.
da Educação.
da Saúde.
Após ter permanecido 13 anos em tramitação, em 8 de outubro de 2008, foi aprovada a Lei Federal n° 11.794, sobre procedimentos para uso científico de animais (Lei Arouca). Essa Lei afirma a experimentação animal como método oficial de pesquisa no Brasil e cria as Comissões de Ética para Uso de Animais em cada instituição de pesquisa e o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), órgão responsável por formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica (Art. 5º, I, da Lei n° 11.794/2008), sendo que o Concea tem o poder de proibir testes que sejam muito cruéis e de baixa relevância.
Elaborada pelo Concea, com base na Lei nº 11.794/2008, há uma diretriz que estabelece com clareza que a utilização de animais para fins didáticos e científicos deve ser justificada perante órgãos formados por profissionais habilitados, adotando o princípio dos “3 Rs:” reduce (reduzir), replace (substituir) e refine (refinar).
O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) completa em 2018 mais um ano de existência. Para celebrar a data, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) promove o 3º Simpósio Geral do CONCEA, em agosto de 2018, na cidade de São Paulo. O anúncio desse evento foi realizado pelo subsecretário de conselhos e subcomissões do MCTIC, que cita “O ministério tem o compromisso de promover a ética no uso de animais no ensino e na pesquisa, além de divulgar informações sobre abordagens alternativas.” A criação do CONCEA foi realizada pela “Lei Arouca” em homenagem ao médico sanitarista Sérgio Arouca.
(Adaptado de www.mctic.gov.br).
Esta lei que gerou a criação do CONCEA recebe a numeração e ano:
Lei 8.666/2008.
Lei 8.666/2001.
Lei 10749/2009.
Lei 11794/2008.
Lei 12794/2009.


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A criação de animais por biotérios legalmente autorizados é fundamental para o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa científica.
Segundo a Lei Nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, é correto afirmar que a utilização de animais em aulas e pesquisa científica está restrita a:
Em relação à regulamentação do uso de animais na experimentação, podemos afirmar que:
Uma instituição não pode ter mais de uma CEUA.
Somente as instituições de pesquisa precisam ter CEUAs.
A legislação da lei Aroca trata somente dos princípios éticos quanto ao uso de animais vertebrados.
A lei 11. 794, de 8 de outubro de 2014, Lei Aroca, estabelece os critérios para o uso de animais experimentais.
A criação e uso de animais experimentais fica restrita às instituições de ensino mesmo sem inscrição no CONCEA, ficando este requisito somente para as instituições não educacionais.


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