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É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, são eles, EXCETO:
A administração dos recursos no Sistema Único de Saúde competirá sempre
a outros entes públicos que não os Municípios, estes que jamais administrarão recursos do Sistema Único da Saúde.
à União, através do Ministério da Saúde.
à União e aos Estados, através do Ministério da Saúde e respectivas Secretarias de Saúde.
à União, através do Ministério da Saúde, caso Municípios, Estados e o Distrito Federal não atendam o disposto no art. 4o da Lei no 8.142/1990.
aos Estados, através das respectivas Secretarias de Saúde, mesmo que os Municípios atendam o disposto no art. 4o da Lei no 8.142/1990.
A Lei nº 8.080 determina ações em nível federal, estadual e municipal. Cabe ao município
acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária.
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica.
participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana.
executar serviços de saúde do trabalhador.
É princípio e diretriz da Lei Orgânica do SUS – Lei no 8.080/1990 – a universalidade de acesso aos serviços de saúde em nível de atenção primária em saúde, sendo facultativo o acesso igualitário na atenção terciária.
No Brasil, após as primeiras décadas de construção do Sistema Único de Saúde, ampliou-se o leque de participação dos profissionais, primeiramente nos conselhos de saúde e, depois, nos comitês de ética em pesquisa envolvendo seres humanos, aprimorando novas ações afirmativas, de organização e comprometimento coletivo, com ampliação da responsabilidade na construção e efetivação das políticas públicas, de tal sorte que, hoje, a
excelência profissional está pautada numa solidariedade crítica e no comprometimento com o público- -social, em coletivos de deliberação que considerem a qualidade de vida da população e o interesse econômico dos governantes.
decisão profissional, que era paternalista e privada em ato, foi ampliada como deliberação coletiva e socialmente ativa, o que sugere a necessidade de uma nova excelência profissional, além do meramente técnico e clínico-individual.
relação entre consideração de pluralismo moral e acomodação de interesses dos membros das equipes de saúde condicionam a deliberação na prática clínica, mais que a competência técnica.
centralidade da participação social em movimentos pela garantia dos direitos humanos, a implementação de políticas afirmativas, a busca de empoderamento, a libertação e a emancipação autônoma modificam a decisão clínica.
proteção do Estado ao cidadão deslocou o eixo do ato clínico para as necessidades/interesses sociais, encampando problemas que podem prescindir do comprometimento profissional individual.