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Em face do conceito previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, não se caracteriza como tributo:
o pagamento do imposto sobre a transmissão intervivos, e qualquer título, por ato onerosa, de bens Imóveis.
os emolumentos pagos pela prestação de serviços notariais e de registro.
a contribuição de melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública.
a multa pelo pagamento fora do prazo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza.