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NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:
obedecem ao princípio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercício em que instituídas;
podem ser criadas pela União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;
cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;
submetem-se ao princípio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercício em que criadas.