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A respeito da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é correto afirmar, com base na Lei no 6.830/1980, que
em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
o executado oferecerá embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária; ou da intimação da penhora.
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, quando se tratar de dívida ativa não tributária.
recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita por meio de correio ou edital.