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Segundo a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, é INCORRETO afirmar que:
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação antes do leilão, ainda que a execução não tenha sido embargada.
A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia.