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Assinale a alternativa que não está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
No que diz respeito a entidades religiosas que alugam imóvel a terceiros, o STF entende que: ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c da CF, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas;
A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa;
As organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto" ou de "instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c da CF;
Para fins da cobrança de ITBI, é do contribuinte 0 ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional.