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O Estado de Minas Gerais estipula, por lei, incentivo fiscal por meio do qual admite-se a postergação do recolhimento do ICMS a empresas instaladas no seu território, o que acarreta o adiamento do repasse, aos Municípios, da parcela desse imposto. Contudo, não se pode admitir o condicionamento por parte do Estado, ente responsável pelos repasses aos Municípios, em atenção ao seguinte fator:
circunstância de nascer o ICMS, por expressa determinação da Constituição da República, com dois entes tributantes
expectativa de direito dos Municípios aos aludidos repasses, não lhes cabendo interferir na autonomia do ente estadual
impossibilidade de ingerência dos Municípios sobre a competência constitucionalmente acometida aos Estados
condicionamento do direito dos Municípios ao efetivo ingresso do tributo no erário estadual
efetividade da autonomia política concedida pelo constituinte aos entes federados