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Em relação à prescrição e decadência no âmbito tributário, é correto afirmar que
o despacho do juiz que ordenar a citação do réu em ação de execução fiscal não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, uma vez que, em relação aos prazos, estes serão sempre mais benéficos ao contribuinte.
a decadência se refere ao prazo de 2 (dois) anos de que a administração pública dispõe para o lançamento do crédito tributário, a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando-o inexequível.
o direito de pleitear a restituição de tributos obedece ao prazo prescricional de 2 (dois) anos a contar da data do pagamento espontâneo do tributo pago indevidamente ou a maior.
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 3 (três) anos, contados da data de sua constituição definitiva.