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Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com:
a apresentação, pelo interessado, de impugnação a Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento
a apresentação ao contribuinte, pela autoridade fazendária competente, do Termo de início da ação fiscal
a expedição, pelos Correios, de Notificação de Lançamento encaminhada ao contribuinte
a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento