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No estado da Federação “Y”, o prazo do recolhimento de determinado tributo, estabelecido originalmente em decreto, foi alterado mediante novo decreto do Governador na sequência de um problema pontual nos sistemas informatizados do estado que impediu a emissão de notas fiscais pelos contribuintes do tributo pelo período de cerca de 10 dias. A mudança foi realizada antes do término do prazo ordinário de vencimento do tributo e o seu objetivo foi o de minimizar os transtornos aos contribuintes afetados pela falha técnica. A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias, que
a mudança no prazo de recolhimento do tributo não afastará os juros e multa moratórios, uma vez que para a aprovação de remissão tributária se faz necessária a aprovação de lei em sentido estrito.
a modificação do prazo de recolhimento do tributo, por afetar o aspecto temporal da obrigação tributária é causa para incidência das regras constitucionais relativas à anterioridade anual e nonagesimal, conforme o tributo.
a norma que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não precisa ser veiculada mediante lei em sentido estrito e não se sujeita ao princípio da anterioridade.
o decreto em questão é meramente declaratório, na medida em que o Fisco não poderia exigir dos contribuintes o pagamento dos créditos tributários na data usual de vencimento, após falha nos seus sistemas informatizados.
a postergação do prazo de pagamento de tributo não vencido por ato do Governador, no caso, seria ilegal, pois se trataria de aprovação de moratória tributária, sem prévia aprovação legislativa.