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De acordo com a definição constante do art. 3º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Para a teoria tripartite, as espécies tributárias se limitam aos impostos, taxas e contribuições.

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A respeito dos impostos, é correto caracterizá-lo como um tributo


A

contraprestacional.


B

contributivo.


C

progressivo


D

vinculado.