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De acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o ISSQN, “o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Com base na referida lei, constituem fatos geradores do ISSQN a prestação de serviço:
de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos e serviços de transporte coletivo interestadual rodoviário.
de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) e o serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário.
de recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e o serviço oneroso de telecomunicação.
de medicina veterinária e zootecnia e a prestação de erviço oneroso de comunicação.
de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza e a prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.