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De acordo com a Lei nº 8.137/1990 — Crimes contra a ordem tributária, a respeito das multas aplicáveis, assinalar a alternativa CORRETA:
O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 nem superior a 200 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias, poderá diminuí-las até a décima quarta parte ou elevá-las ao décuplo.
A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a cem mil até cinco milhões de BTN, nos crimes contra a ordem econômica.
A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a setenta mil até um milhão de BTN, nos crimes contra as relações de consumo.