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A competência tributária envolve o poder de instituir tributos e legislar sobre os aspectos destes, além de fiscalizar e cobrar os créditos tributários.
Com relação à capacidade tributária e às hipóteses de imunidade, isenção e não incidência de tributos, é correto afirmar que
a imunidade pressupõe eximir o sujeito passivo do pagamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador, porém a lei específica dispensa o seu pagamento, tendo como fundamento interesse social ou econômico.
a isenção por ser uma política de incentivos de determinadas atividades, mesmo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada a qualquer tempo.
as modalidades de competência tributária para instituir tributos e legislar sobre eles, podem ser classificadas como competência exclusiva, competência concorrente, competência regional e competência residual.
a isenção representa um instrumento de extrafiscalidade, o que faz com que o tributo sequer chegue a nascer, havendo a impossibilidade absoluta de instituição do tributo, em razão do limitador previsto na Constituição Federal.
a não incidência pode ser compreendida como uma situação que escapa à tributação pelo fato de não ser contemplada na norma impositiva como apta a fazer surgir o fato gerador.